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m cassab,Prepare-se para Aventuras Épicas na Arena de Jogos de Cartas da Hostess, Onde Cada Partida É uma Batalha Estratégica de Habilidade e Inteligência..Apresenta o princípio da impessoalidade certa particularidade em relação aos demais constitucionalmente enunciados, por trazer em seu nome a possibilidade de compreensão de uma variedade de ideias contíguas a outros princípios e noções de Direito, unificados como princípio da Administração Pública, pela primeira vez, com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88).,A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 37, ''caput'', traz consigo alguns princípios que norteiam a Administração Pública direta e indireta. São eles: o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e o da eficiência. O princípio da impessoalidade pode ser analisado por dois pontos de vista: um voltado para a própria Administração e outro tendo como foco a relação dos administrados com a própria Administração, tendo o princípio, segundo a doutrinadora Daiane Garcias Barreto, o objetivo de “coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas”..
m cassab,Prepare-se para Aventuras Épicas na Arena de Jogos de Cartas da Hostess, Onde Cada Partida É uma Batalha Estratégica de Habilidade e Inteligência..Apresenta o princípio da impessoalidade certa particularidade em relação aos demais constitucionalmente enunciados, por trazer em seu nome a possibilidade de compreensão de uma variedade de ideias contíguas a outros princípios e noções de Direito, unificados como princípio da Administração Pública, pela primeira vez, com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88).,A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 37, ''caput'', traz consigo alguns princípios que norteiam a Administração Pública direta e indireta. São eles: o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e o da eficiência. O princípio da impessoalidade pode ser analisado por dois pontos de vista: um voltado para a própria Administração e outro tendo como foco a relação dos administrados com a própria Administração, tendo o princípio, segundo a doutrinadora Daiane Garcias Barreto, o objetivo de “coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas”..